As resoluções apresentadas pelo TSE apontam para avanços importantes no combate a desinformação, porém também limita, no que considero em excesso, o uso positivo das ferramentas de inteligência artificial. Vale observar alguns pontos:
A resolução proibiu o uso de inteligência até de forma propositiva e clara. Um candidato, poderia, até por economicidade, usar inteligência artificial para produzir vídeos com mais agilidade, sem precisar se deslocar para estúdios ou sem precisar arcar com custos altos de produção.
O mesmo problema se segue em relação aos Chatbots, que são ferramentas que ajudam políticos a se comunicarem sem que precisem de uma grande equipe para gerir comentários. Acreditamos que poderemos usar deixando claro que se trata de um processo automatizado.
A participação de influenciadores é também um ponto controverso. É inegável que existem influenciadores que atuam como verdadeiros canais de mídia. E como ficou a resolução, eles podem livremente influenciar o debate, desde que não sejam remunerados. O problema é você verificar e comprovar uma remuneração indevida. Também está assegurado o direito de artistas se manifestarem a favor de candidatos em apresentações.
As lives realizadas pelos candidatos, com ou sem pedido de voto explícito, passam a ser consideradas atos de campanha. Além disso, as lives com participação de artistas para arrecadar recursos não entrarão como “showmícios”, mas na categoria de crowdfunding. Infelizmente, nenhum avanço sobre a possibilidade de recompensar doadores com bens materiais ou imateriais.
Como ponto que consideramos uma grande falta, é a ausência de prioridade para julgamento de ações que envolvem embates no ambiente virtual. Em campanhas, há um grande número de ações, de todos os tipos, e aquelas que são relacionadas ao digital, que possuem grande potencial de alcance, muitas vezes não chegam a ser julgadas antes da eleição acabar.
O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral será permitido na pré-campanha quando, cumulativamente: o serviço for contratado por partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor; não houver pedido explícito de voto; os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes; e forem respeitadas as regras específicas.
As informações contidas neste artigo foram retiradas do site oficial do TSE, no entanto conta com interpretação da nossa equipe. Para maiores questões e dúvidas, contacte um Advogado ou Escritório especializado em Direito Eleitoral.
Saiba mais através do TSE, fonte oficial das informações eleitorais no Brasil
Acesso aqui: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-732-de-27-de-fevereiro-de-2024
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